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Reforma tributária na reciclagem: crédito presumido de IBS e CBS na compra de recicláveis

Quem compra de catadores e cooperativas tem crédito presumido de IBS e CBS. Veja percentuais, materiais excluídos e o que a recicladora precisa registrar.

Ilustração de uma recicladora com notas fiscais, moedas e o símbolo da reciclagem, com o título "Reforma Tributária na Reciclagem: Créditos de IBS e CBS"

A reforma tributária troca PIS, Cofins, ICMS e ISS por dois tributos, a CBS (federal) e o IBS (estadual e municipal). Para quem compra, separa, prensa e vende material reciclável, a lei da reforma, a Lei Complementar 214/2025, trouxe uma regra própria: o crédito presumido na compra de resíduos de catadores e cooperativas. Este guia explica como ele funciona e o que a recicladora precisa registrar para usá-lo.

Este texto é um resumo para orientação, revisado em outubro de 2026. As regras continuam saindo em regulamentos e notas técnicas: confirme o enquadramento da sua empresa com o seu contador.

Por que existe um crédito presumido para a reciclagem

No IBS e na CBS, quem compra de outra empresa desconta como crédito o imposto que veio destacado na nota do fornecedor. O catador e a cooperativa de catadores, porém, normalmente não são contribuintes desses tributos: a compra deles chegaria sem imposto destacado e, portanto, sem crédito. Na venda do fardo, a recicladora pagaria o imposto cheio sobre um material que entrou “sem crédito”.

O crédito presumido resolve parte desse problema. Ele é calculado sobre o valor da compra e só pode ser usado para abater o IBS e a CBS devidos pela própria empresa.

Quem pode usar

O crédito vale para o contribuinte do regime regular de IBS e CBS que compra resíduos sólidos de coletores incentivados para dar a eles destinação ambientalmente adequada (reutilização, reciclagem, compostagem, recuperação). A lei considera coletor incentivado:

  • a pessoa física que coleta ou faz a triagem de resíduos e vende para contribuinte do IBS e da CBS;
  • a associação ou cooperativa formada por essas pessoas físicas, que exerça exclusivamente essa atividade;
  • a associação ou cooperativa que reúna exclusivamente as cooperativas acima.

Percentuais do crédito presumido

O artigo 170 da LC 214/2025 fixa os percentuais sobre o valor da compra:

AnoIBSCBS
20291,3%7%
20302,6%7%
20313,9%7%
20325,2%7%
2033 em diante13%7%

O IBS cresce aos poucos porque o próprio IBS substitui o ICMS e o ISS em etapas, de 2029 a 2033. A partir de 2033, o crédito presumido soma 20% do valor da compra.

Materiais que ficam de fora

Nem todo resíduo dá direito ao crédito presumido. A lei exclui:

  • sucata de cobre;
  • pilhas e baterias;
  • pneus;
  • eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes;
  • lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
  • óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens (o óleo usado comprado de rerrefinador ou coletor autorizado pela ANP continua com o crédito);
  • agrotóxicos, medicamentos domiciliares e as embalagens deles.

Para quem trabalha com sucata metálica, a exclusão do cobre é a que mais pesa: a compra de cobre de catadores não gera crédito presumido.

O que a recicladora precisa registrar

O crédito presumido depende de provar cada compra. Na prática, a recicladora precisa ter, para cada entrada:

  • quem vendeu, com o cadastro do catador ou da cooperativa;
  • qual material, para separar o que dá crédito do que está excluído;
  • o peso, de preferência lido direto da balança;
  • o valor pago e a data;
  • a nota de entrada emitida pela recicladora, com o CST e a classificação tributária corretos.

Quem anota a pesagem no papel e redigita no escritório corre o risco de perder crédito em cada divergência. Quando a compra nasce da pesagem, com o fornecedor e o material já ligados ao ticket, os dados do crédito ficam prontos sem esforço extra.

E a compra de outras empresas?

Na compra de empresas, vale a regra geral: o crédito é o IBS e a CBS destacados na nota do fornecedor. Por isso, conferir cada nota de compra na entrada passa a fazer parte da rotina.

Vale atenção aos fornecedores do Simples Nacional. A partir de 2027, eles podem escolher recolher IBS e CBS por fora do Simples, o que dá crédito integral a quem compra deles. Na negociação com aparistas e sucateiros pequenos, essa escolha passa a entrar na conta do preço.

Cronograma resumido

  • 2026: ano de teste, com CBS de 0,9% e IBS de 0,1% destacados nos documentos. Desde 3 de agosto, o destaque é exigido de quem está fora do Simples Nacional.
  • 2027: a CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins deixam de existir.
  • 2029 a 2032: ICMS e ISS diminuem a cada ano e o IBS cresce; o crédito presumido de IBS acompanha.
  • 2033: ICMS e ISS são extintos e o crédito presumido chega a 13% de IBS e 7% de CBS.

O cronograma completo e o que muda em cada campo da nota estão na página reforma tributária no TEX.

Como o TEX ajuda

No TEX, a compra nasce na balança: o ticket de pesagem já traz o fornecedor, o material e o peso, e a nota de entrada sai desses mesmos dados, com IBS e CBS. O CST e a classificação tributária ficam no cadastro de cada material e vão sozinhos para todas as notas. E cada nota técnica da reforma chega ao sistema antes do prazo.

Quer ver como fica na sua operação? Agende uma demonstração ou explore a recicladora ao vivo.

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